Repositório RCAAP
Ficção especulativa nas Literaturas Africanas - uma ligação entre passado, presente e futuro
Este trabalho tem primeiramente como objetivo definir a ficção especulativa, fazendo a distinção entre dois conceitos de realismo, o mágico e o realismo animista, mencionando ainda as conceções do “género” e do “modo” do fantástico, bem como apresentar uma introdução sobre a ficção científica e seu subgénero, o afrofuturismo. Ao discutir o importante papel da ficção especulativa, destaca-se especialmente a sua importância de implicação responsável e social no quadro das literaturas africanas. Verificamos que a narração das histórias no continente africano, e também dos descendentes africanos, conecta o presente com o passado e com as tradições. Por outro lado, essa estética não realista fornece uma maneira de explorar o futuro, buscando soluções para desafios atuais enfrentados pela sociedade africana, como a fome, a pobreza e as doenças. Em seguida, com base no livro Espíritos Quânticos–Uma Jornada por Histórias de África em Ficção Especulativa, publicado em Moçambique, são analisados em especial 15 contos. Os temas mais comumente abordados incluem o tratamento da tradição e da modernidade, a relação entre seres humanos e a natureza, bem como a crítica à corrupção na sociedade. Considerando o desenvolvimento deste tipo de ficção, enfatizam-se fortemente dois aspetos sobre a vitalidade da ficção especulativa no contexto africano. Primeiro, a necessidade de mais perspetivas africanas no quadro da ficção especulativa e, em segundo lugar, a necessidade de mais representações em outras áreas criativas, nomeadamente na área cinematográfica.
Crisis management through short-time work?
Germany has had rules in place on short-time work for almost one hundred years. In the current situation of the Coronavirus pandemic, these rules play a pivotal role. The basic idea is simple: For the temporary, crisis-related reduction in working hours, the workers in question receive a wage compensation payment of 60 to 70 percent of their previous net income. They keep their jobs. This is also advantageous for the employer. When the crisis is over, the employer has all the workers necessary for a return to normal operations at his or her disposal again. This system last proved its worth during the recession of 2008/2009. Nevertheless, the practical management of this situation raises a series of detailed questions. The most important of which is: Do the workers in question first have to take their annual leave and work off their time credits before they can have access to payments from the State? As long as the lack of work is of a temporary nature, reduced working hours take precedence over redundancies. Workers can only be made redundant during a phase of reduced working hours if new conditions enter into play that result in a lasting reduction in the overall workload
As fontes de direito em Direito do Trabalho : uma perspectiva comparada entre Portugal e Angola
Este estudo pretende analisar sob uma perspectiva comparada as fontes de direito do trabalho em Portugal e em Angola, partindo do conceito de fontes de direito e passando pela concretização das fontes de direito do direito laboral em cada um dos países. Estes ordenamentos jurídicos com todos os seus pontos em comum apresentam diferenças, desde logo no enquadramento sistemático daquelas que poderão ser consideradas como fontes de direito do direito laboral. O direito do trabalho português consagra no Código do Trabalho fontes de direito de trabalho, enquanto o ordenamento angolano prevê fontes de regulamentação do direito ao trabalho, sendo que esta diferença poderá ter implicações relevantes no momento de determinação das fontes de direito aplicáveis. Este estudo aborda ainda a possibilidade de outros instrumentos poderem ser considerados como fonte de direito do trabalho. Por último, são ainda referenciados alguns princípios gerais sobre hierarquia de normas e resolução de conflitos de normas.
2025-10-28T12:26:07Z
Osório, Catarina Levy Marques, Daniela Sousa (Autor)
Y si aprendo contigo? Interacciones entre parejas en el aula de matemáticas
As interacções sociais são essenciais para promover as aprendizagens matemáticas, favorecendo os desempenhos dos alunos, em aula. Este texto aborda alguns dos resultados obtidos nos projectos de investigação-acção do projecto Interacção e Conhecimento, ilustrando como as práticas, desenvolvidas em aula, podem respeitar a diversidade e favorecer a apropriação de conhecimentos matemáticos.
Reflexões sobre o teletrabalho na arquitectura jurídica angolana
O trabalho em domicílio introduzido no ordenamento jurídico nacional por força da imperativa imobilidade para escapar ao contágio pandêmico, veio em abono da verdade a proclamar, na prática, o teletrabalho pela corrente utilização de meios telemáticos no desempenho da actividade laboral em casa, por certo com a importância evidente de mitigar a elevada probabilidade da queda dos níveis de produção e ao mesmo tempo assegurar a continuidade da relação de emprego nas áreas de serviços compatíveis com o procedimento adoptado, embora a aludida iniciativa não seja acompanhada de um repositório de previsões com as particularidades exigidas para reger, em maior medida e tanto quanto possível, a complexidade de uma relação que, na pureza da verdade, já se encaminha para ocupar um lugar de vulto na vida contemporânea. Em suma, ainda que o trabalho em domicílio possa ser desenvolvido sem a ligação entre o trabalhador e o empregador através do recurso às chamadas novas tecnologias de informação e comunicação, ou seja, sem intervenção desses instrumentos, pela índole do presente estudo logo se percebe que apenas nos interessa o exercício da actividade na variante ou na modalidade de teletrabalho.
2025-10-28T12:14:28Z
Rodrigues, Raúl Carlos de Freitas
Jurisprudência de crise e direitos fundamentais
O artigo tem por objeto de investigação a chamada “Jurisprudência de Crise”, nomenclatura utilizada para designar o conjunto de decisões tomadas sob conjunturas de escassez excepcional. A partir da assunção do pressuposto de que a sociedade se desenvolve num contexto de necessidades infinitas para recursos finitos, afirma que a carência de insumos é agudizada em contextos de exceção, que impõem maior austeridade fiscal. Ambiciona, com esse postulado, desenvolver o corolário de que as legislações de urgência impactam – inexoravelmente – as políticas públicas de implementação de direitos e garantias fundamentais, de modo a exigir uma abordagem epistemologicamente distinta na interpretação/aplicação das normas jurídicas. Tem como argumento central a crítica aos métodos tradicionais de análise, edificados a partir de valores abstratos e conceitos indeterminados que servem tão somente à elaboração de um discurso decisório dúctil à volição do julgador. Por conseguinte, instila algumas propostas para superar o problema e auxiliar na construção de um anteparo teórico mais idôneo e consentâneo com o Estado Democrático de Direito, por permitir a aferição de sua validade mediante escrutínio de suas premissas, conclusões, métodos e paradigmas estruturais.
2025-10-28T12:16:34Z
Mallet, Estêvão (Autor) Higa, Flávio da Costa (Autor) Junqueira, Fernanda Antunes Marques (Autor)
Negociação coletiva de trabalho no Brasil: da reforma trabalhista de 2017 à pandemia de 2020
A pesquisa aqui apresentada aborda a negociação coletiva de trabalho no Brasil. O estudo se inicia com o exame das inúmeras alterações na Consolidação das Leis do Trabalho no ano de 2017 (por ocasião da promulgação da lei que ficou conhecida como "reforma trabalhista"), e chega até o ano de 2020 quando, em razão de medidas de saúde pública que precisaram ser adotadas para o enfrentamento da pandemia gerada pelo novo coronavírus, foi instituída uma legislação de crise proposta pelo governo brasileiro. O objetivo desse artigo é fazer uma avaliação do impacto de todas essas mudanças.
O contrato de trabalho como limitação voluntária dos direitos da personalidade : esboço de uma perspetiva dogmática
Os fundamentos jus-científicos do Direito do Trabalho foram no passado explicados através da chamada conceção comunitário-pessoal, aquela em que o trabalhador se insere na organização do credor, assegurando a este o dever de lealdade em troca do dever assistência. Esta conceção está hoje praticamente abandonada, prefigurando-se em sua substituição outras teorias. A presença permanente e irremediável da pessoa do trabalhador na prestação da atividade a que o mesmo se vinculou pelo contrato de trabalho e a colocação igualmente irremediável dos seus bens da personalidade à disposição do empregador parecem apontar no sentido de que a compreensão dos fundamentos jus-científicos do Direito do trabalho pode ser feita a partir de uma dialética entre o contrato de trabalho e regime jurídico dos direitos da personalidade. Neste quadro, o contrato de trabalho se configura como uma limitação voluntária dos direitos da personalidade, com uma influência decisiva do seu regime ao nível do estatuto do trabalhador, do estatuto do empregador e de outras vicissitudes da relação de trabalho.
La ley federal alemana sobre «el trabajo del mañana», de 20 mayo 2020 : un estudio comparado con el derecho español
La popularmente llamada Ley sobre «el trabajo del mañana», recientemente promulgada en Alemania, tiene un interés comparatista muy grande desde el punto de vista español. Se orienta a ampliar la alfabetización digital del mundo laboral alemán, así como a mejorar la eficacia del modelo alemán de servicios públicos de empleo. Coloca a Alemania en una posición ideal para captar y ejecutar recursos económicos suficientes del llamado «Plan de recuperación para Europa».
El debate en torno a la adaptación o superación de la subordinación como elemento referencial del Derecho del Trabajo ante las nuevas formas de trabajo : un debate global desde la perspectiva española
El debate legal, jurisprudencia y académico en torno a la subordinación como elemento clave de frontera entre el trabajo asalariado y el autónomo ha estado presente entre nosotros prácticamente desde la consolidación y expansión del Derecho del Trabajo, cuando menos en aquellos países en los que la legislación laboral ha tenido un protagonismo central en el diseño de las relaciones laborales. Sin embargo, este debate se ha recrudecido en los últimos tiempos, emergiendo ciertas tesis acerca de la decadencia y posible desaparición de la subordinación como referente legal. Esto último deriva de múltiples factores, políticos, económicos y sociales, pero sobre todo se debe a las transformaciones tecnológicas, derivadas de la implantación de la digitalización y de las tecnologías de la información y las comunicaciones, unidas a los cambios organizativas empresariales, esencialmente a resultas de la generalización de las fórmulas de descentralización productiva y de intensificación del trabajo a distancia. El presente trabajo pretende abordar esta cuestión, desde la perspectiva de que las causas determinantes son de carácter global y transnacional, pero con notables condicionantes nacionales que impiden generalizaciones y, por ello, se efectúa desde la perspectiva del sistema español de relaciones laborales. El trabajo aboga por la buena salud en nuestro ordenamiento del criterio de la subordinación, al que se le augura larga vida. Ello lleva a rechazar las posiciones de quienes auguran su superación y sustitución por el criterio de la dependencia económica. Eso sí, se entiende que la pervivencia de la subordinación debe realizarse a partir de cuatro premisas de adaptación imprescindible: 1) la posibilidad de establecer unos derechos básicos comunes para todo trabajo personal realizado para otro, sobre la base de una nueva comprensión de los derechos laborales garantizados constitucionalmente, para extenderlos más allá del trabajo subordinado; 2) la construcción de un concepto flexible de la subordinación, que incluya forma amplias de hetero-organización; 3) la diversificación normativa en el seno del trabajo subordinado con diversos niveles de tutela flexibilidad a través de un justo entendimiento de las denominadas “relaciones laborales especiales” y, sobre todo, de las “modalidades contractuales” con régimen singularizado como el trabajo a distancia, 4) con un desarrollo eficiente de la tutela del contratante débil en el ámbito del trabajo autónomo económicamente dependiente sin romper los moldes de su clara separación del trabajo subordinado.
Precontrato de trabajo y derechos fundamentales del trabajador : un estudio de derecho comparado hispano-alemán del trabajo
El precontrato de trabajo no tiene un régimen jurídico legal expreso ni en el ordenamiento jurídico español, ni tampoco en el alemán, resultando decisiva sobre el tema en ambos países la jurisprudencia laboral. En Alemania, este régimen jurídico tradicional ha sido recientemente puesto al día por una Sentencia del Tribunal Federal de Trabajo de 2020, que trata del impacto de la discriminación por razón de sexo sobre la extinción de un precontrato de trabajo. Este estudio se orienta a buscar un término de comparación de dicha Sentencia alemana en la jurisprudencia laboral española, así como a realizar una valoración crítica del impacto en España de los derechos constitucionales fundamentales de que disfrutan los trabajadores sobre la extinción de un precontrato de trabajo.
As faltas ao trabalho no ordenamento jurídico guineense e a aplicação do favor laboratoris
O presente artigo tem como objecto a análise das faltas ao trabalho e suas consequências na relação laboral, segundo o ordenamento jurídico guineense. Visa acima de tudo, analisar até que ponto o princípio norteador do direito laboral, o favor laboratoris pode ser invocado e/ou prevalecer nos aspectos relacionados com as faltas. Contudo, como não se pode falar de uma consequência do contrato de trabalho, neste caso das faltas, sem antes saber se existe o contrato ou não, abordar-se-á sumariamente a formação do contrato que faz nascer direitos e obrigações das partes assim como este aspecto das faltas. Esta análise visa sublinhar até que ponto, as normas laborais, inclusive as que disciplinam as faltas são favoráveis ao trabalhador, abrangendo, inclusive, a sua família.
2025-10-28T12:27:41Z
Mendes, Manuela Manuel Lopes
Lo statuto dei lavoratori compie cinquanta anni (1970-2020)
Il saggio commemora i cinquanta anni passati dalla nascita dello Statuto dei lavoratori, il 20 maggio 1970 (la l. n. 300 di quell’anno) una legge storica, destinata a segnare la stagione creativa della materia, con una influenza significativa anche al di fuori dell’Italia. Se ne ricorda la lunga gestazione nel corso di quasi vent’anni, col maturare di quelle che ne avrebbero costituito le due anime, quella costituzionale (di garanzia dei diritti dei singoli lavoratori di libertà e dignità) e quella “promozionale” (di promozione di sindacati dotati di una particolare rappresentatività); nonché la peculiare congiuntura socio-economica e politica maturata nel biennio 1969-70, dove la convergenza delle grandi confederazioni su una legge che fosse al passo con l’ampia mobilitazione di base trovò una sponda in una maggioranza parlamentare di centro sinistra (Democrazia Cristiana e Partito Socialista Italiano). Auspice il Ministro del Lavoro socialista, Giangiacomo Brodolini, una Commissione presieduta da Gino Giugni e partecipata anche da Federico Mancini, elaborò un disegno di legge, che fu modificato al Senato, ma poi mantenuto inalterato dalla Camera dei deputati, approvato col voto favorevole di Dc e Psi, con l’astensione del Partito Comunista. Dopo l’esame delle linee guida del disegno di legge predisposto dalla Commissione Giugni, segue una ricognizione del contenuto del testo della l. n. 300/1970, fatto con un certo dettaglio, che forse ad un conoscitore esperto riuscirà eccessivo, ma che serve da sfondo allo svolgimento che segue, per rendere chiaramente percepibile quanto è stato cambiato rispetto alla legge originaria. Secondo una scelta che rimane sempre discrezionale, pare possibile dire che la stagione dello Statuto dei lavoratori culmini nel decennio di fine secolo, col ruolo acquisito da Cgil/Cisl/Uil dal Protocollo del luglio 1993 fino all’istituzionalizzazione della concertazione e alla c.d. privatizzazione del pubblico impiego. Ma non senza già in nuce i segni del cambiamento: col referendum abrogativo del 1995, viene amputato l’articolo 19 dello Statuto dei lavoratori, norma chiave dell’anima promozionale in chiara opposizione alle tre grandi confederazioni, non più legittimate a costituire rappresentanze sindacali aziendali nelle unità produttive, in base al solo requisito di essere maggiormente rappresentative; col pacchetto Treu del 1997, prende avvio la c.d. flessibilità al margine, cioè la introduzione di contratti c.d. atipici (non a tempo indeterminato e a orario pieno) a cominciare dal lavoro interinale. Non si tocca il regime dei lavoratori c.d. stabili, ma si moltiplica l’accesso dei lavoratori c.d. precari.Nel decennio in parola succede qualcosa d’altro, viene varata una legge elettorale maggioritaria, rivelatasi così rilevante da far parlare dell’avvento della seconda Repubblica. Certo è che il decennio in chiusura del vecchio secolo e il quindicennio di apertura del nuovo faranno segnare un’alternanza di governi di centro-destra e centro-sinistra, con a primi protagonisti Silvio Berlusconi e Romano Prodi, con una politica del lavoro ispirata alla flexsecurity, peraltro interpretata in maniera non univoca da una legislatura all’altra. Così per quanto riguarda la flessibilità in entrata (utilizzo dei contratti c.d. atipici) è evidente un notevole pendolarismo fra allargamenti e restringimenti, con particolare riguardo al rapporto a termine, mentre la flessibilità in uscita (licenziamento individuale dal contratto a tempo indeterminato) rimane oggetto di proposte e discussioni, senza trovare sbocco in una modifica dell’articolo 18 dello Statuto, norma chiave dell’anima promozionale, sulla c.d. reintegra del lavoratore licenziato senza giustificato motivo. Batti e ribatti, l’articolo 18 in parola finirà per cadere, rivisto prima in peius, sotto il Governo tecnico di Mario Monti, con la legge Fornero (che conserva la tutela reintegratoria, ma riducendola ad eccezione rispetto a quella indennitaria) verrà completamente svuotato per il futuro, sotto il Governo di centro sinistra di Matteo Renzi, con il Jobs Act (che quasi elimina la tutela reintegratoria a favore di quella indennitaria), per poi assestarsi, dopo un intervento legislativo del successivo Governo 5Stelle/Lega (due movimenti etichettati come populisti) e un dictum della Corte costituzionale. Dando così luogo ad una incongrua distinzione: per i lavoratori a tempo indeterminato assunti prima del 7 marzo 2015 rimane fermo l’articolo 18 dello Statuto, così come modificato dalla legge Fornero; per quelli assunti dopo vale di regola la tutela indennitaria fra le 6 e le 36 mensilità, graduabile dalla giurisprudenza secondo vari criteri non ben definiti.Il mondo di riferimento dello Statuto era collegato ad una base operaia, egemonizzata dalla forza lavoro impiegata stabilmente nelle grandi concentrazioni industriali ancora modellate in forma tayloristica, fortemente partecipativa alle lotte rivendicative. Cosa ben nota, su cui non occorre neppure soffermarsi, quanto accaduto in seguito: c’è stata un’autentica rivoluzione della struttura produttiva e occupazionale, con una progressiva terziarizzazione e trasformazione dei sistemi organizzativi, sotto la pressione crescente di una informatizzazione estesa fino alla gig economy; tutto questo a fronte di una globalizzazione sempre più pervasiva, capace di esportare crisi finanziarie, economiche e ora epidemiche in tutto il mondo. La questione centrale è divenuta quella della quantità e qualità di una occupazione non più risolubile con l’individuazione di precisi luoghi di lavoro in cui insediare il sindacato o con la protezione di puntuali diritti dei lavoratori stabili. Si sono aperti così due fronti su cui il legislatore ha creduto di intervenire. Il primo fronte è costituito dalla massa eterogenea di lavoratori non riconducibili sotto la definizione della subordinazione di cui all’articolo 2094 cod. civ. (dipendenza ed etero-direzione), per cui ha pensato non di allargare quella definizione, ma di accompagnarla con un’altra (etero-organizzazione), estremamente ampia, cui applicare, comunque, l’intera disciplina legislativa e collettiva del lavoro subordinato. Il secondo fronte è rappresentato dalla possibilità creata dalla informatizzazione del lavoro da remoto, per cui ha creduto di introdurre uno smart work all’italiana (lavoro agile), cioè un contratto di lavoro subordinato, al quale può essere allegato un patto per il lavoro prestato dall’esterno tramite collegamento digitale, concordando i modi dell’esercizio del potere di controllo e disciplinare da parte del datore. Da altra parte ne è derivata una caduta di rilevanza delle stesse tre grandi confederazioni. In primo luogo, in termini di incardinamento nei luoghi di lavoro, sempre meno identificabili come luoghi fisici in cui i lavoratori prestano in presenza la loro attività, quindi portatori di interessi collettivi relativi all’organizzazione, alla sicurezza, all’ambiente, e, comunque soggetti a processi di aziendalizzazione favoriti da una interpretazione innovativa della Corte costituzionale su quanto rimasto dell’articolo 19 dello Statuto dopo il referendum abrogativo del 1995. In secondo luogo, in termini di riforma della struttura ed efficacia della contrattazione collettiva che, realizzata col Testo unico sulla rappresentanza del 2014, non è riuscita ad avere di per sé una efficacia generalizzata, sì da indurre le grandi Confederazioni a optare per l’emanazione di una legge sindacale, che, però, continuerebbe ad incontrare la difficolta di non essere conforme a quella prevista dall’articolo 39, co. 2 ss. cost. Lo Statuto dei lavoratori è vivo, se pur amputato, ma con un ambito applicativo assai più ristretto, via via che si è ridotto il suo modello di riferimento, quello della fabbrica fordista, ma non è ancora chiaro quale ne costituirà il cammino legislativo successivo, che appare a tutt’oggi piuttosto incerto per quello che riguarda l’area grigia in continua espansione fra subordinazione e autonomia: estensione della tutela propria della subordinazione oppure introduzione di una tutela graduata in relazione al quantum di etero-organizzazione.
A previdência social perante os riscos da globalização : o contágio da Covid-19 e a noção italiana de risco profissional
A epidemia de Covid-19 é um exemplo típico de risco da modernidade de natureza global e social. Este risco levantou uma série de questões interpretativas no debate italiano, particularmente no que diz respeito à possibilidade de qualificar o contágio como acidente de trabalho. A questão é de extrema importância do ponto de vista teórico e também prático e envolve aspetos delicados relativos ao significado do requisito da ocasião de trabalho e, mais genericamente, à função própria do seguro social contra acidentes de trabalho e doenças profissionais após mais de um século de elaboração doutrinal e jurisprudencial. O artigo visa investigar as diferentes questões relacionadas com a qualificação do contágio como acidente de trabalho na perspetiva da função de proteção social dos trabalhadores que o seguro contra os acidentes no trabalho deve continuar a desempenhar perante os riscos da modernidade.
Come away with me: Statistics learning through collaborative work
At a more technological and literate society statistics play a relevant role in order to allow people becoming critical and active citizens. Statistics is part of our daily life. Most media refer to statistical knowledge showing graphs, tables or means in order to sound scientifically supported and to be able to manipulate people’s opinion about what is going on in the world. Choosing the information one reads, analysing it, processing data and deciding different ways of presenting them are some of the competencies that we need to develop and mobilize. School practices play an essential role in the access pupils will have, or not, to these forms of literacy so deeply needed in a complex, changing and multicultural society. Nowadays most international and Portuguese policy documents refer that school should provide the means to develop each pupil’s competencies, namely the ones related to communication and to participant citizenship. Collaborative work is also suggested in many of them, namely related to statistical contents. Piaget and Vygotsky (Tryphon and Vonèche, 1996) underlined the role of communication in knowledge appropriation and in pupils’ performances. Social interaction, namely peer ones, played a main role in the process and could be seen as a facilitator when used within an innovative and coherent didactic contract (César, 1998). The need to use social marking and tasks related to pupils’ life is also easy to operacionalise in statistics and probabilities as these themes allow for establishing a relation between academic mathematics and the one used in daily life. Developing project work in statistics is a way of promoting legitimate participation contributing to pupils’ engagement in academic activities that are meaningful to them. In the last ten years we implemented Interaction and Knowledge project in several mathematics classes (5th to 12th grade). The main goal of its action research level is to study and promote peer interactions as a facilitator for knowledge appropriation and competencies development and mobilization. The data were collected through participant observation (different observers); video and audio tapping; questionnaires, interviews, pupils’ works, academic documents, and teachers’ and evaluators’ reports. Special attention was given to certain cases in each class and we will discuss some of them related to statistics leaning. Two types of collaborative work will be analysed: peer interactions within dyad work; and project work developed in small groups (usually 4 pupils). The analysis of peer interactions illuminates the role played by them in pupils’ performances, change of attitudes, sociocognitive development and school achievement. Peer interactions in statistics leaning are an effective way of avoiding pupils’ rejection of academic tasks and developing their positive academic self-esteem, their ability to find solving strategies and to become more autonomous and critical learners. They also play an essential role in order to promote inclusive schooling principles (César, submitted). The results stress the potentialities of this work and the importance of promoting meaningful statistical tasks, developed in project work, in which students chose the themes to explore, also planning and operacionalizing the different steps of their statistical work. Come away with me and discuss statistics learning through collaborative work!
Fragmentação do contrato de trabalho na transmissão de empresa ou estabelecimento : comentário ao Acórdão ISS Facility Services v. Govaerts e atalian NV
A recente jurisprudência europeia em matéria de proteção do emprego na eventualidade de transmissão de empresa ou estabelecimento, vertida no caso ISS Facility Services v. Govaerts, abriu a porta à possibilidade de fragmentação do contrato de trabalho em caso de transmissão para mais do que um adquirente. O presente artigo debruça-se sobre as dúvidas suscitadas pela decisão adotada, procurando antever algumas implicações práticas da mesma, mormente à luz do ordenamento jurídico nacional.
2025-10-28T12:09:22Z
Nascimento, André Pestana Freitas, Liliana Silveira de (Autor)
A não-discriminação no Direito do Trabalho
A discriminação de seres humanos corresponde a um tratamento desigual em função de fatores que não o justificam; inaceitável, a discriminação é vedada pelas ordens jurídicas civilizadas, em especial no Direito do trabalho. A não-discriminação deve ser compaginada com a autonomia privada. No Direito individual do trabalho, há que distinguir as escolhas livres das discriminações perversas, isto é, daquelas que, sem justificação e por razões históricas e culturais, se apresentam como especialmente gravosas: tais são as discriminações em função do sexo, da raça, da ideologia, da religião ou das inclinações sexuais. Totalmente vedadas devem ser as práticas de bullying e de mobbing, atentatórias à dignidade humana.
Uma figura com máscara : a caducidade do contrato de trabalho
Neste artigo, é revisitado o elenco das causas de caducidade do contrato de trabalho estabelecido no Código do Trabalho português, evidenciando-se o facto de que, em várias situações, não se trata de um mecanismo automático de dissolução do vínculo entre trabalhador e empregador, e também que, por detrás dessa figura jurídica, se encontram várias justificações atípicas de despedimento individual, reconhecidas como tais pela lei. Desta constatação, resulta a provável necessidade de uma profunda revisão do conceito de "justa causa” usado, até agora, na interpretação da Constituição e consagrado no sistema de normas regulador dos despedimentos -- uma revisão assente na própria lógica do legislador e no imperativo de transparência que a inteligibilidade da lei requer.
Breve nota sobre liberdade de circulação de trabalhadores e segurança social na União Europeia
Este trabalho visa dar nota do desenvolvimento e ponto de situação das questões que a circulação de trabalhadores entre Estados coloca quanto à continuidade dos seus direitos em matéria de protecção social. Em primeiro lugar, situa-se no tempo e no espaço a legitimidade e essencialidade das garantias sociais dos trabalhadores migrantes face às soluções técnicas e jurídicas disponíveis. De seguida, refere-se o papel das organizações internacionais na elaboração de princípios e regras eficazes em matéria de protecção social internacional e sua influência na celebração das convenções bilaterais entre Estados e no modelo tipo mais bem conseguido: a coordenação dos regimes de segurança social dos Estados-membros no âmbito da União Europeia necessária para garantir a livre circulação de trabalhadores. Finalmente, faz-se uma breve referência ao contributo da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia para o desenvolvimento da técnica da coordenação.
Direito à desconexão – como evitar a intrusão e a exaustão?
Há muito que o legislador nacional se preocupa em garantir aos trabalhadores uma clara separação entre o tempo de trabalho e de descanso, permitindo-lhes usufruir livremente deste tempo sem pressões ou preocupações de índole profissional. Ao definir o tempo de descanso como “o que não seja tempo de trabalho” (artigo 199.º do Código do Trabalho), o legislador faz depender o conceito de tempo de descanso da delimitação precisa do que corresponda ao tempo de trabalho. Contudo, especialmente devido à utilização intensiva das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação, as fronteiras conceptuais têm vindo a atenuar-se, não sendo já suficiente uma definição negativa do período de descanso. Concomitantemente, a pandemia de COVID-19 obrigou a uma transformação profunda da forma de prestação de trabalho, privilegiando-se o teletrabalho – declarado obrigatório em determinadas circunstâncias e períodos temporais como o atual -, não podendo, no entanto, ser espectável que o trabalhador se mantenha na disponibilidade do empregador ilimitadamente. A experiência internacional tem sido no sentido de desenvolver o conceito do direito à desconexão, estabelecendo os limites da “conexão” fora do horário de trabalho.
2025-10-28T12:25:13Z
Machado, Carmo Sousa Oliveira, João Galamba de (Autor)